Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.479.543
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ. 2.A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado não se manifestou adequadamente sobre a tese de revaloração da prova, que afastaria a incidência da , bem como sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento. Súmula 7/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, referente à análise da tese de revaloração da moldura fática como argumento para afastar a e ao prequestionamento de matéria constitucional. Súmula 315/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis art. 619 para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de revaloração da moldura fática, concluindo que esta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de divergência.
6. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre tais normas, mesmo para atender à exigência de prequestionamento. 7. O inconformismo da embargante com o teor do acórdão não caracteriza omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, Súmulas 7 e Dispositivos relevantes citados: art. 619; 315/STJ. STJ, AgRg nos EDcl no RHC Rel. Min. Rogerio Schietti Jurisprudência relevante citada: 201.566/SP, Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015.
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