Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.476.282

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Representação processual. Procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmulas 115 e 168/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de regular representação processual na instância especial, ante a juntada de procuração com poderes outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. Fato relevante. A Presidência do STJ intimou a recorrente para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. A parte, contudo, apresentou instrumento de mandato em que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela Terceira Turma, que ratificou a necessidade de que a outorga de poderes ao advogado subscritor seja anterior à interposição do recurso, reputando ineficaz a procuração posterior. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, a embargante indicou acórdãos paradigmas, dentre eles o AgInt no REsp 1.759.439/RS, que tiveram seu conhecimento negado por ausência dos pressupostos de cabimento, reputando-se inexistente o dissídio jurisprudencial. O agravo interno ora julgado insurge-se contra essa decisão, reiterando a tese de que seria suficiente a juntada de novo instrumento de mandato após a intimação para regularização. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão paradigma é proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de sua composição, e quando a jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado; e (ii) saber se a juntada, após a interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, de procuração que outorga poderes ao subscritor dos recursos em data posterior ao protocolo é apta a sanar o vício de representação processual constatado na instância especial, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar divergências entre órgãos fracionários distintos desta Corte Superior, exigindo-se identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, incumbindo ao embargante demonstrar objetivamente a interpretação divergente. 6. Precedente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não serve como paradigma para embargos de divergência quando não comprovada alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual não se conhece do alegado dissídio com base em acórdão proferido pela Terceira Turma. 7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a regularização da representação processual na instância especial, mesmo após intimação para esse fim (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015), não se perfaz com a simples juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, salvo comprovada situação excepcional prevista no art. 104 do CPC/2015. 8. A outorga de poderes em instrumento de procuração datado posteriormente à interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial revela ausência de representação processual válida no momento da prática do ato, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 9. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ, inclusive no AREsp 2.506.209/SP, firmou-se no sentido da insuficiência da procuração ou substabelecimento com data posterior ao protocolo do recurso para suprir o vício de representação processual, razão pela qual não se caracteriza divergência apta a ensejar embargos de divergência. 10. Diante de a jurisprudência do Tribunal estar consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, que obsta o cabimento de embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que não conheceu da insurgência. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 115 e 168/STJ.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.