Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.476.282
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Representação processual. Procuração outorgada em data posterior à
interposição do recurso. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmulas 115 e
168/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a
embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma em agravo
interno no agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de
regular representação processual na instância especial, ante a juntada de
procuração com poderes outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à
sua interposição, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. A Presidência do STJ intimou a recorrente para regularizar a
representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do CPC/2015, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do
recurso especial. A parte, contudo, apresentou instrumento de mandato em que os
poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido com
fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão
foi desprovido pela Terceira Turma, que ratificou a necessidade de que a outorga
de poderes ao advogado subscritor seja anterior à interposição do recurso,
reputando ineficaz a procuração posterior. Os subsequentes embargos de
declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, a embargante indicou
acórdãos paradigmas, dentre eles o AgInt no REsp 1.759.439/RS, que tiveram seu
conhecimento negado por ausência dos pressupostos de cabimento, reputando-se
inexistente o dissídio jurisprudencial. O agravo interno ora julgado insurge-se
contra essa decisão, reiterando a tese de que seria suficiente a juntada de novo
instrumento de mandato após a intimação para regularização.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser
conhecidos quando o acórdão paradigma é proferido pelo mesmo órgão julgador do
acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de sua composição, e quando a
jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão
embargado; e (ii) saber se a juntada, após a interposição do agravo em recurso
especial e do recurso especial, de procuração que outorga poderes ao subscritor
dos recursos em data posterior ao protocolo é apta a sanar o vício de
representação processual constatado na instância especial, afastando a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar divergências entre
órgãos fracionários distintos desta Corte Superior, exigindo-se identidade ou
similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma,
incumbindo ao embargante demonstrar objetivamente a interpretação divergente.
6. Precedente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não serve como
paradigma para embargos de divergência quando não comprovada alteração de mais
da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, razão
pela qual não se conhece do alegado dissídio com base em acórdão proferido pela
Terceira Turma.
7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a regularização da
representação processual na instância especial, mesmo após intimação para esse
fim (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015), não se perfaz com
a simples juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a
outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à
sua interposição, salvo comprovada situação excepcional prevista no art. 104 do
CPC/2015.
8. A outorga de poderes em instrumento de procuração datado posteriormente à
interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial revela ausência
de representação processual válida no momento da prática do ato, o que atrai a
incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
9. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ, inclusive no AREsp
2.506.209/SP, firmou-se no sentido da insuficiência da procuração ou
substabelecimento com data posterior ao protocolo do recurso para suprir o vício
de representação processual, razão pela qual não se caracteriza divergência apta
a ensejar embargos de divergência.
10. Diante de a jurisprudência do Tribunal estar consolidada no mesmo sentido do
acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, que obsta o cabimento
de embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que não conheceu da
insurgência.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão
que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de dissídio
jurisprudencial e incidência das Súmulas 115 e 168/STJ.
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