Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.472.309

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da exigência dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da necessidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, da insuficiência da mera indicação de repositório oficial e da exigência de direto. link II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à desnecessidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma com base nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se houve omissão quanto à mitigação dos requisitos por dissídio jurisprudencial notório; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos princípios da eficiência e da cooperação, dos arts. 6º e 8º do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto aos princípios do art. 5, XXXV, LV, XXXIV, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do §§ 2º e 3º, do CPC. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão: o acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de demonstração da divergência nos termos do § 4º, do art. 1.043, CPC e do § 4º, do RISTJ, reputando imprescindível a juntada do inteiro art. 266, teor dos acórdãos paradigma e insuficiente a mera indicação de repositório ou referência genérica a sítio eletrônico. 5. Afasta-se a alegada flexibilização por dissídio notório e por princípios da eficiência, cooperação e garantias do º da Constituição, por prevalecer a art. 5 natureza vinculada dos embargos de divergência e a uniformidade da jurisprudência desta Corte. 6. Multa do § 2º, do CPC: não aplicada, ausente intuito protelatório, art. 1.026, com advertência quanto à reiteração de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese Tese de julgamento: de desnecessidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e reafirma a exigência estrita dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não se aplica a multa do § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório, art. 1.026, mantida a advertência quanto à reiteração de embargos.” CPC, arts. 1.022, 1.043 § 4, 6, 8, 1.026 §§ 2, 3; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 4; CF, incisos XXXV, LV, XXXIV. art. 266 art. 5, STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relator 27/6/2023; EAREsp n. 2.047.203/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em STJ, 20/6/2023; EDcl no AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio EAREsp n. 2.157.279/RS, Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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