Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.468.627
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas e por alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração formal e substancial do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fático- processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna e pressupõem divergência entre órgãos jurisdicionais do Tribunal, com acórdãos de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia (CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266). 4. O conhecimento dos embargos de divergência exige cotejo analítico e demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, sendo insuficiente a mera indicação de decisões sem identidade material dos casos.
5. No caso, inexiste similitude fática entre os acórdãos, já que um trata de comprovação de feriado dentro do âmbito do próprio tribunal julgador, em julgamento de apelação, e o outro em tribunais distintos, no julgamento de agravo em recurso especial. 6. O acórdão embargado ainda está conforme a jurisprudência consolidada da Corte, incidindo a Súmula 168/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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