Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.466.764

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A SILIMITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ARESTO PARADIGMA. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação penal objetivando a condenação dos acusados por crime tributário. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal , a sentença foi parcialmente a quo reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da defesa. II - Os embargos de divergência têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário. Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, , o do RISTJ – para o REsp). art. 1.044, caput c/c art. 266 III - A parte embargante não demonstra a existência de similitude entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma, nem realiza o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição do trecho da ementa do acórdão paradigmático que aplicou a atenuante prevista no I do CP no julgamento de ação art. 65, penal originária no âmbito desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte EAREsp n. 1.974.590/GO Especial, julgado em DJe de AgInt nos 29/11/2023, 5/12/2023; , relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, EAREsp n. 2.224.629/DF julgado em DJe de 26/9/2023, 2/10/2023. IV - Ainda, ao contrário do afirmado, a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência da Corte. Impende registrar que, nos termos do enunciado sumular n. "não cabem embargos de 168/STJ, divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, EAREsp n. 2.383.991/SP Corte Especial, julgado em DJEN de AgRg nos 19/3/2025, 25/3/2025; EDcl nos , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, EAREsp n. 903.057/PR Terceira Seção, julgado em DJe de 22/9/2021, 24/9/2021. V - Agravo interno improvido.

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