Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.458.542

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. CPC/2015. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EMBARGOS DE SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da falência do Banco Santos, indeferiu requerimento de revogação ou revisão da política atual adotada nos acordos para recuperação de créditos. No Tribunal , a decisão foi mantida. Em a quo seguida, com fundamento no III, , da Constituição Federal, foi art. 105, a interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, ao qual esta Corte Superior negou provimento. II - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. : "Aos recursos interpostos com fundamento no (relativos 3/STJ CPC/2015 a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos relator Ministro Teori Albino Zavaski, EREsp 1.202.436/RS, DJe ) 10/02/2012. IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. V - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices dos enunciados n. 7 e 284 da Súmula do STJ. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." VII - Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Min. Humberto Martins, DJe AgInt nos 5/4/2017; Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe EAREsp 635.823/TO, 19/9/2016. VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do § 4º, do RISTJ. art. 266, IX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. X - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. XI - Nesse sentido: AgInt nos Corte EAREsp 261.239/MT, Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe AgInt nos 30/8/2016; Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, EAREsp 992.733/SP, DJe 4/12/2017. XII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. XIII - A peça recursal não aponta nenhuma similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. XIV - Vale esclarecer que a similitude de direito diz respeito apenas à conclusão do Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. XV - No caso em tela, o fundamento em que se assenta a decisão é que, para verificar se a análise da política de recuperação de créditos viola os direitos do falido previstos nos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005, haveria necessidade de incursão no campo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, enquanto no primeiro acórdão paradigma a questão está na superação da Súmula n. 284. XVI - O fato de, naquele acórdão paradigma, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos, distintas do presente feito, ter-se concluído pela possibilidade de compreensão do recurso, ante a intepretação lógico-sistemática de todo o conjunto de razões lá apresentadas, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. XVII - Quanto ao ponto em que a recorrente alega a decisão embargada teria negado conhecimento ao agravo interno, por "aplicação implícita" do Enunciado n. a conclusão não verifica nos autos. 182/STJ, XVIII - A decisão embargada entendeu que "os dispositivos apontados não possuem alcance normativo para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela validade da politica de acordos", reiterando que a revisão da política de recuperação de créditos exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios (vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ). XIX - Não houve aplicação, nem implícita ou transversa, do Enunciado n. 182. O agravo interno foi conhecido, porém desprovido, porque as razões trazidas não foram consideradas suficientes para desconstituir a conclusão havida na decisão monocrática, que entendem pela incidência dos Enunciados n. 7 e 284 da Súmula do STJ e STF (por analogia). Em nenhum momento a decisão embargada considerou não impugnados os fundamentos, apenas não considerou a impugnação suficiente a fim de reformar a decisão monocrática agravada. XX - Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise, haja necessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XXI - Agravo interno improvido.

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