Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.458.297
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. INADEQUAÇÃO PARA DISCUTIR TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de acórdão de mérito em sede de recurso especial e incidência da Súmula 315/STJ. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência para uniformizar a interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do agravo regimental, alegando divergência entre a Quinta Turma, a Sexta Turma e a Corte Especial quanto à aplicação das Súmulas e bem como defendendo a 182/STJ 284/STF, possibilidade de superação da quando o dissenso versa sobre norma Súmula 315/STJ processual de admissibilidade, com fundamento no § 2º, do CPC. art. 1.043,
3. No histórico processual, o tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso especial; em agravo em recurso especial, decisão monocrática não conheceu do agravo por óbices das Súmulas e ; o agravo regimental subsequente foi 7/STJ, 182/STJ 284/STF desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; os embargos de divergência opostos foram liminarmente não conhecidos pela ausência de acórdão de mérito em recurso especial e pela aplicação da decisão ora combatida. Súmula 315/STJ,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, inexistindo acórdão de mérito em recurso especial em razão de sucessivas decisões de inadmissibilidade por óbices sumulares e defeitos formais, é possível o conhecimento de embargos de divergência, à luz do art. 266 e (ii) do RISTJ, do do CPC e da art. 1.043 Súmula 315/STJ; saber se os embargos de divergência podem ser utilizados como instrumento para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial e superar óbices sumulares relativos a requisitos formais de conhecimento recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se, a partir do histórico processual, que em nenhuma etapa houve julgamento de mérito do recurso especial, mas apenas decisões de inadmissibilidade fundadas em óbices sumulares e defeitos formais, de modo que inexiste acórdão de mérito apto a configurar o dissídio embargável. 6. A incidência do do RISTJ e do do CPC é inafastável, pois ambos art. 266 art. 1.043 exigem acórdãos de mérito em recurso especial para o cabimento dos embargos de divergência, ainda que a divergência verse sobre direito processual, nos termos do § 2º do do CPC. art. 1.043 7. A obsta, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência Súmula 315/STJ quando inexiste julgamento de mérito do recurso especial, não se admitindo a utilização dessa via na hipótese de agravo que não admite o especial.
8. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial, não constituindo instrumento adequado para reexaminar a correção da aplicação de regras técnicas de admissibilidade, inclusive quanto à incidência de súmulas impeditivas de conhecimento.
9. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam a premissa central de que, no caso concreto, não houve acórdão de mérito em recurso especial, requisito objetivo indispensável ao cabimento dos embargos de divergência nos termos do do art. 266 RISTJ e do do CPC. art. 1.043
10. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, mantendo-se íntegros os óbices objetivos já reconhecidos, em consonância com os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, à luz do do RISTJ e do do CPC, art. 266 art. 1.043 pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial, ainda que a divergência verse sobre norma processual. 2. A incidência da impede o conhecimento de embargos de divergência Súmula 315/STJ quando mantida a não admissão do recurso especial.
3. Os embargos de divergência não constituem meio adequado para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou a correção da aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência mantém hígidos os óbices objetivos de inadmissibilidade e conduz à negativa de provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 1.043, caput e § 2º; RISTJ, CPC/2015, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, 266, caput e § 1º, e 266-C; Súmulas 7/STJ, e 182/STJ, 315/STJ 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Corte Especial, EAREsp 893.726/SP, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos Corte Especial, DJe EAREsp 1.834.144/DF, 03.05.2022; STJ, AgRg nos Terceira Seção, DJEN 11.06.2025; EAREsp 2.713.290/SP, STJ, AgInt nos Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 04.04.2018. EAREsp 1.022.112/SP,
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.