Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.450.731
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o
mérito do recurso especial, por incidência de óbice de
admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica,
aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V,
do RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são
cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso
especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice
processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.
3. A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado
e a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento
específico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz
respeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial,
e não à forma colegiada ou monocrática da decisão.
4. A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não
supera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de
fundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de
inadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu
conhecimento.
5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração
de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
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