Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.447.662
- Publicado em 26/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial criminal, sob o fundamento de que teria sido utilizado, como paradigma, decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal. 2. O Ministério Público estadual pugnou pelo desprovimento do agravo regimental e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, relativo à impossibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a consequente incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque a defesa utilizou, como paradigma, decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte, espécie de precedente que não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência.
5. Nas razões do agravo regimental, a defesa deixou de atacar esse fundamento específico da decisão agravada, limitando- se a sustentar genericamente a presença dos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
8. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte não pode ser utilizada como paradigma para a demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não mencionada de forma relevante no voto para a formação da ratio decidendi.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.