Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.438.642
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. . AUSÊNCIA DE TEMA 1098/STJ SIMILITUDE FÁTICA. DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de não Persecução Penal, sustentando que, em ambos os julgados confrontados, se discutiria a ausência de justificativa idônea do Ministério Público para o não oferecimento do ANPP antes do trânsito em julgado da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a demonstração da divergência jurisprudencial com similitude fática entre o acórdão embargado e o e (ii) paradigma; saber se é possível a concessão de ordem de de ofício no habeas corpus âmbito de embargos de divergência julgados pela Seção do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência, nos termos do do Regimento Interno do Superior art. 266 Tribunal de Justiça e do § 4º, do Código de Processo Civil, têm finalidade de art. 1.043, uniformizar a jurisprudência, exigindo demonstração de dissídio jurisprudencial em torno da mesma controvérsia jurídica. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial impõe ao embargante o ônus de juntar certidões, apresentar cópias integrais dos acórdãos paradigmas, indicar o repositório oficial ou meio eletrônico de publicação e explicitar, detalhadamente, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática entre eles.
7. No caso concreto, não foi demonstrada similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma do ), pois o acórdão embargado REsp n. 1.890.344/RS(Tema 1098/STJ assentou a existência de justificativa expressa e motivada do Ministério Público para o não oferecimento do ANPP, bem como a ocorrência de preclusão em razão da ausência de impugnação oportuna dessa negativa pela defesa, ao passo que, no julgado paradigma, a retroatividade do ANPP foi reconhecida diante da presença dos requisitos legais e da inexistência de justificativa idônea para o não oferecimento do acordo. 8. A divergência evidenciada entre os julgados confrontados decorre de peculiaridades dos casos concretos submetidos a julgamento, e não de teses jurídicas antagônicas sobre a mesma controvérsia, o que afasta a caracterização de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 9. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo de recurso ordinário, com o objetivo de rediscutir o acerto ou desacerto do entendimento adotado no acórdão embargado, destoa de sua finalidade constitucional e regimental, restrita à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Não se admite a concessão de de ofício em sede de embargos de habeas corpus divergência, porque o relator não dispõe de competência para, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por outra Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder contra acórdão de Turma do habeas corpus próprio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, não se configurando dissídio quando a solução jurídica diversa decorre de peculiaridades dos casos concretos.
2. Os embargos de divergência não podem ser utilizados como via recursal ordinária destinada a rediscutir o acerto do acórdão embargado, restringindo-se à finalidade de uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a concessão de de ofício no bojo de embargos de habeas corpus divergência, em razão da ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal e da impossibilidade de o relator fazê-lo monocraticamente. Dispositivos relevantes citados: , § 4º; RISTJ, caput e § 4º. CPC/2015 art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, ), Terceira REsp 1.890.344/RS(Tema 1098/STJ Seção; STJ, AgInt nos , Corte Especial, Rel. Min. Francisco EAREsp 2.110.151/RS Falcão, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg nos , Terceira Seção, Rel. EAREsp 2.486.360/DF Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 17.6.2025; STJ, AgRg nos , Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN EAREsp 2.666.572/MG 20.12.2024.
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