Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.427.807
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. INEXISTÊNCIA.MULTA DO § 2º, DO ART. 1.026, CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do do CPC, constitui-se em art. 1.022 recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Afasta-se a multa do do CPC quando não se caracteriza o intento art. 1026 protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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