Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.422.743
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO
ESTRITO. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DA OBRA.
DISSÍDIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Atuando o banco como agente financeiro em sentido estrito, na
condição de credor fiduciário da incorporação imobiliária, não tem
legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades
por vício ou atraso na obra.
2. A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro - em virtude
da previsão contratual que vincula a liberação das parcelas do
empréstimo à evolução do empreendimento - não permite, por si só,
presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade
solidária por vícios e atrasos na obra.
3. Embargos de divergência a que se dá provimento, a fim de
extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao agente
financeiro, por falta de legitimidade passiva.
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