Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.414.018

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração sobre decisão de agravo interno em embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de descumprimento dos requisitos para demonstração da divergência jurisprudencial, previstos no § 4º, do CPC art. 1.043, e no § 4º, do RISTJ. art. 266, 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do do CPC, apontando obscuridade, art. 1.022 contradição e omissão na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal incabível pela via aclaratória. 7. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao rejeitar os embargos de divergência por descumprimento dos requisitos formais de admissibilidade. 8. A alegação de que os embargos de divergência tratam de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para admissibilidade do recurso. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e reiteram argumentos idênticos aos embargos de declaração anteriormente rejeitados, não havendo vícios a serem sanados. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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