Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.409.102
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Na decisão monocrática, o Relator destacou, entre outros pontos, a inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigma para embargos de divergência, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ, sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, afirma que parte dos acórdãos paradigmas adveio de recursos especiais e aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada (impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional como paradigma em embargos de divergência), padece de obscuridade ou configura negativa de prestação jurisdicional, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eventualmente com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que o agravo regimental não poderia ser conhecido, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, consistente na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que todos os fundamentos teriam sido impugnados, bem como a de que parte dos paradigmas seria oriunda de recursos especiais, não afasta o óbice apontado, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
8. Ainda que tenha havido insurgência quanto a outros aspectos da decisão agravada, permanece hígido o fundamento não especificamente impugnado, suficiente para manter o não conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao teor da Súmula n. 182/STJ.
9. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado que a embargante busca apenas rediscutir a conclusão adotada, mostra-se inviável a utilização da via dos embargos de declaração, inclusive com pretensão de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de eventual inconformismo da parte, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Configura-se a incidência da Súmula n. 182/STJ e é inviável o conhecimento do agravo regimental quando não houver impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada de fundamento autônomo da decisão agravada, relativo à impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional como paradigmas em embargos de divergência, basta para manter o não conhecimento do agravo regimental e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre: (i) impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência; e (ii) aplicação da Súmula n. 182/STJ em hipóteses de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada.
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