Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.405.265
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão
da ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão
paradigma.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de
divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento
e provimento, alegando a existência de dissenso jurisprudencial
entre o acórdão embargado e outros julgados do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não
provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
admissíveis quando um dos acórdãos paradigma ou embargado, não
adentrou no mérito da questão em virtude do óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência têm como
objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como um novo meio
recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do
julgamento do próprio agravo em recurso especial.
6. Nos termos do
art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, os
embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos
embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão ou, no caso de
um dos acórdãos não ter conhecido do recurso, desde que tenha
apreciado a controvérsia.
7. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 315, estabelece
que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.
8. No caso em análise,
o acórdão paradigma não adentrou no mérito do recurso especial em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a configuração de
dissídio jurisprudencial e, consequentemente, a admissibilidade dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não
provido.
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