Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.405.265

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática da relatoria que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão paradigma. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, quanto à admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que o acórdão embargado teria indevidamente afastado o dissídio jurisprudencial. 3. A parte embargada, intimada, requer a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno é omisso ou contraditório quanto (i) à inadmissibilidade dos embargos de divergência, em razão de o acórdão paradigma não ter adentrado no mérito do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ, e (ii) à afirmação de que o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado pela via aclaratória. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie. 6. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que o faça de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo suficiente que explicite, de forma clara, as razões do convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com divergência entre órgãos judiciais distintos, que configuram irresignação recursal incabível pela via aclaratória. 8. À luz do do Código de Processo Civil e do art. 1.043 art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma, ambos de órgão fracionário, apreciam o mérito da controvérsia. 9. No caso concreto, o acórdão paradigma não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, de modo que não há identidade de grau de cognição entre os julgados cotejados, o que impede a configuração de dissídio jurisprudencial e conduz à inadmissibilidade dos embargos de divergência, em consonância com a Súmula 315 do STJ. 10. Os embargos de declaração representam mera irresignação com o resultado do julgamento do agravo interno, intentando reabrir a discussão já decidida, sem demonstrar a ocorrência de omissão ou contradição, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

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