Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.398.797

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de interpretação divergente para situações fáticas semelhantes, nos termos do -C art. 266 do RISTJ. 2. Fato relevante. A Defesa alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que considerou proporcional o aumento de da pena-base pela vetorial 1/3 antecedentes consubstanciada em duas condenações pretéritas, e o acórdão paradigma, que reputou proporcional o acréscimo de da pena-base, também em 1/5 virtude antecedentes caracterizados por duas condenações anteriores. 3. Pedido. O agravante requereu a retratação da decisão ou o provimento do agravo regimental para admitir os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento do acórdão paradigma, com redução da exasperação da pena-base de para do 1/3 1/5 mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo dissídio jurisprudencial, apto a justificar o conhecimento de embargos de divergência, quanto à fração de exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes ( versus ), diante de 1/3 1/5 acórdãos que analisam delitos diversos, com penas abstratas distintas, e que afirmam não existir direito subjetivo do réu à aplicação de fração determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que o acórdão paradigma não afirma ser desproporcional a fração de 1/3 aplicada em outro caso, limitando-se a afirmar que, na hipótese concreta ali analisada, o acréscimo de se afigura proporcional, de modo que não há oposição de teses 1/5 quanto à validade da fração de 1/3. 6. Constata-se ainda a inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois se tratam de crimes diversos (art. 180, § 1º, do CP e do CTB), art. 306 com penas cominadas em abstrato distintas (3 a 8 anos de reclusão, de um lado, e 6 meses a 3 anos, de outro) e com exasperações diferentes pelas instâncias ordinárias ( do mínimo legal, equivalente a 1 ano, versus 2,5 vezes o mínimo legal, equivalente 1/3 a 9 meses), o que impede a configuração de dissídio jurisprudencial. 7. Tanto o acórdão embargado quanto o paradigma assentam inexistir direito subjetivo à aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base para cada vetorial do do CP, reconhecendo a discricionariedade judicial motivada, desde que art. 59 observados os parâmetros legais, a proporcionalidade e a necessidade de fundamentação concreta. 8. Os embargos de divergência exigem demonstração de decisões com soluções jurídicas distintas para hipóteses fático-jurídicas semelhantes, mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigmas, nos termos do § 4º, do art. 1.043, CPC/2015 e do § 4º, do RISTJ, requisito não atendido no caso concreto. art. 266, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática e de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o paradigma. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstradas, mediante cotejo analítico, similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, com efetiva divergência de teses jurídicas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266, § 4º, e 266-C; , CPC/2015 art. 1.043, § 4º; CP, arts. 59 e 180, § 1º; CTB, , § 4º; art. 306; Lei n. 11.343/2006 art. 33, ; . Súmula n. 168/STJ Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos , Terceira EAREsp n. 2.458.272/TO Seção, j. 14.05.2025; STJ, , Terceira Seção, j. 22.03.2023; EAREsp n. 1.913.808/DF STJ, AgRg nos EDcl nos , Corte Especial, j. 24.05.2022; STJ, EAREsp n. 1.751.446/PR AgRg nos , Terceira Seção, j. 24.02.2021; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.763.616/SP , Terceira Seção, j. 26.06.2019; STJ, AgRg no EREsp n. 1.695.872/PE , Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.166.755/PI , Sexta Turma, j. 08.10.2024. AREsp n. 2.563.576/SP

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