Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.393.670
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPLEMENTO NO CURSO DO
PROCESSAMENTO DO ARESP PERANTE O STJ. ART. 61 DO CPP. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental
no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da
pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de
prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das
Súmulas 356 do STF e 211 do STJ.
2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a
possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do
art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por
elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356
do STF e 211 do STJ.
3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I
a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de
reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em
12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso
integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do
AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para
afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a
12/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão
executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias,
quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos
objetivos constantes dos autos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de
efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020,
inclusive.
6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto,
transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em
12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da
prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas
controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos,
unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento
da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos.
8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias
quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser
verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não
cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior
Tribunal de Justiça.
9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa
extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e
pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de
elementos objetivos já constantes dos autos.
10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a
compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com
o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da
legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de
ordem pública da prescrição penal.
11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP,
art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se
tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se
consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com
reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão executória.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter
sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de
exame de questões controvertidas.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a
prescrição da pretensão executória se implementa no curso da
tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça,
desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes
dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei
8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044;
RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF;
Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema
788 (modulação de efeitos), Plenário
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