Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.373.483
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL/FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE
COOBRIGADOS. SÓCIOS-GARANTIDORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da
Terceira Turma.
2. Os agravantes alegam divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de prosseguimento da execução em face de coobrigados
no contexto de recuperação judicial ou falência, sustentando que,
por acumularem a condição de sócios da sociedade falida e de
garantidores da dívida (sócios solidários ou sócios-fiadores),
estariam sujeitos a regime jurídico distinto da regra geral
aplicável aos coobrigados, com reflexos sobre a suspensão da
execução e o levantamento de valores de arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se
mostrando suficiente a mera reiteração das razões anteriormente
deduzidas. Na hipótese, a parte agravante limita-se a reproduzir,
com nova formulação argumentativa, a tese já suscitada nos embargos
de divergência, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da
decisão que os inadmitiu.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não
impede, em regra, o prosseguimento das execuções em face de
coobrigados ou garantidores, não se lhes estendendo automaticamente
os efeitos suspensivos ou novatórios do processo recuperacional.
5. A distinção entre terceiros coobrigados e sócios solidários, não
afasta a aplicação da regra geral quando a responsabilidade decorre
de obrigação pessoal assumida pelo sócio na condição de garantidor,
hipótese em que se preserva a autonomia da obrigação.
6. Inexistindo teses jurídicas antagônicas entre o acórdão embargado
e o paradigma invocado, não se configura o dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o processamento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial ou a falência do
devedor principal não impedem, como regra, o prosseguimento da
execução em face de coobrigados ou garantidores, ainda que estes
sejam simultaneamente sócios da sociedade devedora, preservando-se a
autonomia das obrigações assumidas."
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