Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.371.757
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial apresentado em razão do óbice do Enunciado n. bem como que a análise do mérito recursal apresentado 284/STF, estaria reservada constitucionalmente à competência da Suprema Corte.
3. Nos termos da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite " recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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