Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.347.115

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e da incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de valoração jurídica da moldura fática; (ii) saber se há omissão na análise da similitude fático-jurídica em relação aos paradigmas AgInt no e AgInt no REsp n. 1.552.880/SP (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do AREsp n. 2.159.270/MT; precedente repetitivo sobre ônus da prova na fraude à REsp n. 956.943/PR, execução; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do § 2º, a art. 1.026, condenação por litigância de má-fé e a majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a ausência de similitude fático-jurídica, visto que os paradigmas invocados não enfrentam a mesma moldura processual e não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao precedente repetitivo porque a REsp n. 956.943/PR, tese de fraude à execução não foi apreciada no recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 6. É indevida a multa do § 2º, a condenação por litigância de má-fé e a art. 1.026, majoração de honorários, ausente intuito protelatório e por não inaugurar instância a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a ausência de similitude fático-jurídica e aplica a Súmula n. 315 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao precedente repetitivo sobre ônus da prova na fraude à execução quando a matéria não foi apreciada por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplicam multa, litigância de má-fé e majoração de honorários na ausência de intuito protelatório e por não inaugurar instância a oposição de embargos.” CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 80 IV, VII, 85 § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 315; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS, Seção, julgados em STJ, AgInt no relator 14/11/2023; AREsp n. 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 31/8/2020; EDcl no AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2018; AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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