Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.346.254
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO DO PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 CPC/2015. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, e/ou , sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e art. 1022) devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Afasta-se a multa do do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na art. 1026 interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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