Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.342.340
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PROMOVEU ANÁLISE DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso ou conteria erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir os vícios previstos no do Código de Processo Civil, quando a decisão art. 1.022 embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao IX, da Constituição Federal. art. 93,
8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo demonstração de vícios internos na decisão embargada. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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