Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.342.340

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de embargos de divergência, ao fundamento de ausência de análise de mérito do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à alegação de fato superveniente, apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no do art. 1.022 Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 5. No caso, os embargos de divergência não foram conhecidos em razão da ausência de análise de mérito do acórdão embargado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1.6.2023). 6. A alegação de fato superveniente foi expressamente apreciada e considerada prejudicada, diante do não conhecimento dos embargos de divergência, inexistindo omissão a ser sanada. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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