Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.332.256
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. A embargante alega ocorrência dos vícios previstos no do Código de Processo Civil (omissão, contradição, art. 1.022 obscuridade ou erro material) no acórdão embargado que manteve a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de análise de mérito do recurso, bem como suscita a apreciação de supostos fatos novos. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que, de forma fundamentada, mantém o indeferimento liminar de embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado (óbice das Súmulas n. 7 e 315 do STJ) padece de omissão; e (ii) saber se a conduta da embargante na oposição dos aclaratórios autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas. 4. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a questão relativa ao cabimento dos embargos de divergência, tendo indicado que tais embargos têm natureza de uniformização de jurisprudência e somente são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma enfrentam o mérito da controvérsia, nos termos do do CPC e do art. 1.043 art. 266 do RISTJ.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o confronto de teses com o acórdão paradigma e atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina as questões suscitadas de modo fundamentado, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de motivação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento.
7. Os supostos fatos novos não podem ser enfrentados em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não há omissão quanto ao ponto.
8. Os presentes aclaratórios traduzem mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício interno da decisão, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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