Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.331.933
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO § 4º, DO CPC DE 2015. ART. 1.043, INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e de julgamento); (c) a citação do repositório certidão/termo oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma, configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos Rel. Ministro PAULO EAREsp n. 2.026.579/SC, DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de AgInt 27/3/2023, nos Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, EREsp n. 1.903.273/PR, CORTE ESPECIAL, DJe de . 16/5/2022)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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