Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.328.403

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO TESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência. 2. Nos embargos de divergência, a parte embargante sustenta a necessidade de uniformizar o critério jurídico de aferição da validade do testamento diante da inobservância de formalidades legais. 3. A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos de divergência por entender ausente a similitude fática entre os julgados confrontados e inexistente de divergência entre os julgados, pois ambos aplicaram o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de flexibilização de determinadas formalidades testamentárias para preservar a última vontade do testador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, estão presentes a similitude fático-jurídica e a efetiva divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a permitir o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil e regulamentados pelo art. 266 do RISTJ, têm finalidade específica de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando o acórdão embargado, proferido em recurso especial, divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, em hipóteses em que haja efetiva divergência na aplicação do direito a situações fáticas semelhantes. 6. A análise comparativa dos julgados evidencia que os acórdãos embargado e paradigma foram decididos com base na mesma orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite certa flexibilidade na análise das formalidades dos testamentos, priorizando a preservação da última vontade do testador, de modo que não se configura divergência. 7. As conclusões distintas alcançadas nos julgados confrontados decorrem de peculiaridades relevantes, relativas aos vícios formais verificados em cada testamento e ao conjunto probatório produzido em cada processo, o que afasta a similitude fático-jurídica necessária ao manejo dos embargos de divergência e impede a utilização desse recurso como meio de reexame de provas ou de revisão do enquadramento das singularidades do caso concreto. 8. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, não havendo elementos no agravo interno aptos a infirmar tal conclusão. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.