Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.326.961
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão da ausência de análise de mérito no acórdão embargado, por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No acórdão embargado, a Turma manteve acórdão de origem, assentando a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) para verificar aprovação e homologação de plano de recuperação judicial e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de divergência foram reputados inadmissíveis por ausência de enfrentamento do mérito da tese apontada como divergente no acórdão embargado, o que afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. Contra tal decisão, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão embargado não analisa a tese jurídica objeto da alegada divergência em razão do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, não constituindo novo meio recursal ordinário nem instrumento para corrigir suposto equívoco no julgamento do recurso especial ou na aplicação de óbices sumulares. 6. O cabimento dos embargos de divergência exige que os acórdãos embargado e paradigma, de órgão fracionário, apresentem efetiva divergência na solução de idêntica questão jurídica, em grau de cognição equivalente, seja ambos de mérito, seja um de mérito e outro que não conheceu do recurso, desde que este último tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC e art. 266, I e II, do RISTJ). 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 315 (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) e em precedentes da Segunda Seção, estabelece que não se conhecem embargos de divergência quando ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, por inexistência de dissídio apto a ser uniformizado.
8. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame dos critérios de admissibilidade do recurso especial nem à revisão da subsunção de caso concreto ao enunciado sumular, mas tão somente à uniformização de entendimentos divergentes sobre teses jurídicas efetivamente apreciadas. IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
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