Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.302.239
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos relator Ministro Francisco Falcão, Primeira EREsp 1.923.015/RS, Seção, julgado em DJe de . 27/6/2023, 30/6/2023)
2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à legitimidade de o Estado figurar no polo passivo de ação civil pública voltada à prevenção de deslizamento de terras, após tragédia climática. 3. O paradigma sob confronto, diversamente do acórdão embargado, não fez o exame da questão à luz do prisma ambiental, mas com base no disposto nos arts. 3º, 3º-A e 4º da dispositivos apontados como violados no Lei n. 12.340/2010, presente recurso. 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso.
5. Agravo interno desprovido.
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