Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.296.450

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, em razão da ausência de análise de mérito do acórdão embargado e da inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, art. 1.022 especialmente omissão quanto aos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de similitude fática e da inexistência de exame de mérito apto a viabilizar os embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme orientação do STJ (AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG . 22/5/2024) 5. A ausência de análise de mérito do acórdão embargado impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ, por inexistir identidade de cognição entre os julgados confrontados , relator (EREsp n. 1.434.057/RS Ministro Humberto Martins, DJEN de . 8/4/2025) 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma constitui óbice autônomo ao conhecimento dos embargos de divergência, por inviabilizar a demonstração do dissídio jurisprudencial(EREsp n. 1.818.902/SP , relator Ministro Humberto Martins, DJEN de . 14/4/2025) 7. No caso concreto, a decisão embargada explicitou que o acórdão embargado aplicou a teoria da causa madura e reputou desnecessária a produção de prova pericial, ao passo que o acórdão paradigma reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, evidenciando a diversidade das premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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