Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.293.686
- Julgado em 05/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO
ART. 266-C DO RISTJ.
1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de
dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos
confrontados.
2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso
quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato,
com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias
judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com
fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele
delito.
3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam
a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial
mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos
de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.
5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a
suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da
finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto
fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.
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