Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.293.686
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
2. Fato relevante. Embargante condenada por estelionato, com fixação de regime inicial semiaberto, mantido nas instâncias ordinárias. No recurso especial e no agravo em recurso especial, aplicou-se a Súmula 7/STJ para afastar o revolvimento fático- probatório, inclusive quanto à dosimetria e ao regime.
3. As decisões anteriores. Nos embargos de divergência, apontou-se dissídio quanto à falta de fundamentação concreta para o regime inicial. A decisão monocrática indeferiu liminarmente por ausência de similitude fático-jurídica e incidência da Súmula 168/STJ, entendimento mantido em agravo regimental desprovido.
4. Pedido nos embargos de declaração. Reconhecimento de omissão, contradição e erro de premissa fática do acórdão embargado, com manifestação específica sobre a suficiência da fundamentação do regime inicial e sobre a natureza transversal da divergência, além do prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, XLVI, da Constituição Federal.
5. Manifestações. Órgão ministerial estadual pelo desacolhimento dos embargos e baixa à origem; órgão ministerial federal pela concessão de ofício de ordem de habeas corpus para fixar regime aberto. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP), notadamente quanto ao exame da fundamentação do regime inicial e da natureza da divergência invocada, a justificar a integração do julgado.
7. Há outras questões em discussão: (i) saber se a pretensão de avaliar a suficiência da fundamentação do regime inicial demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público gera nulidade ou impõe reapreciação da matéria; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais sem a demonstração de vício decisório. III. Razões de decidir
8. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já decidido.
9. Inexistem omissão ou erro de premissa, pois o acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos de divergência, diante da falta de similitude fático-jurídica e da inexistência de dissídio de teses. 10. A pretensão de aferir a suficiência da fundamentação do regime inicial, no caso concreto, demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de embargos de divergência e embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 11. O regime mais gravoso foi mantido com base na valoração negativa de circunstâncias judiciais, fundamento que, em tese, atende ao art. 33 do Código Penal e à jurisprudência consolidada (Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF), não havendo omissão a ser suprida. 12. A ausência de manifestação do Ministério Público não implica nulidade nem impõe ao julgador a reapreciação da controvérsia, quando a matéria foi devidamente enfrentada.
13. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte; é suficiente a fundamentação adequada e suficiente para resolver a controvérsia, não se justificando o prequestionamento sem vício do julgado. IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos que demandem revolvimento fático-probatório. 2. A avaliação da suficiência da fundamentação do regime inicial fixado, quando dependente de exame das circunstâncias concretas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É suficiente que o acórdão contenha fundamentação adequada e suficiente à resolução da controvérsia, não sendo exigida manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 168; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
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