Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.293.056
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE . DIVERGÊNCIA ATUAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a existência de dissídio jurisprudencial atual que justificasse os embargos de divergência. 2. O agravante sustenta a existência de divergência entre turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração de crime único ou concurso formal em casos de roubo praticado contra uma única vítima, guardiã de bens pertencentes a diferentes titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial atual entre o acórdão embargado e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique os embargos de divergência.
4. Saber se, em casos de roubo praticado contra uma única vítima, guardiã de bens pertencentes a diferentes titulares, configura-se crime único ou concurso formal de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, sendo cabíveis apenas quando há divergência atual e efetiva entre acórdãos de órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embora o agravante tenha indicado como paradigma o acórdão proferido pela Quinta Turma no trata-se de precedente antigo. Os AREsp n. 1.396.144/DF, julgados mais recentes das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a incidência do concurso formal em casos de roubo com violação a patrimônios distintos, mesmo que os bens estejam sob a posse de uma única pessoa.
8. Não há divergência atual entre o acórdão embargado e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a admissão dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando há dissídio jurisprudencial atual e efetivo entre acórdãos de órgãos fracionários do Superior
2. Tribunal de Justiça. Em crimes de roubo praticados no mesmo contexto fático, mas com violação a patrimônios de vítimas distintas, configura-se o concurso formal de crimes, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, CPC, CP, art. 266; art. 1.043; art.
70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta REsp 1.992.665/SP, Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo 789.660/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 910.956/SP, 19.08.2024.
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