Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.291.202
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESERVA MATEMÁTICA. VÍCIOS DO DO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1.022 CPC/2015
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria, honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela incidência da e se fixou que a entidade Súmula 168/STJ previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da 2. reserva matemática. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à presença dos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência e quanto à correta aplicação dos Temas 936 e sustentando contradição na fixação do inadimplemento e dos encargos 955/STJ, de mora condicionados à recomposição da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do , ao fixar que art. 1.022 CPC/2015 a entidade previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores devidos e a recomposição da reserva matemática, bem como ao aplicar a para manter o Súmula 168/STJ não conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do do , os embargos de art. 1.022 CPC/2015 declaração têm campo de atuação restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou 5. erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática, quando então se 6. tornará devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário. A decisão embargada foi proferida sob a orientação consolidada em julgados recentes da Corte e aplicou a para afastar a admissibilidade dos embargos de divergência, não havendo Súmula 168/STJ 7. demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verifica-se que a insurgência do embargante traduz mera irresignação com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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