Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.285.239
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado, proferido em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem apreciação do mérito do recurso especial. 3. A alegação do agravante. Sustentação de que o recurso especial teria sido conhecido e julgado no mérito, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ, com pedido de reforma da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, em agravo em recurso especial, apenas conhece do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que o recurso especial foi conhecido e julgado no mérito afasta a incidência da Súmula 315/STJ e autoriza o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir
6. Constata-se que o acórdão embargado apenas conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo julgamento de mérito do recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula 315/STJ, que veda embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, em consonância com o art. 1.043 do CPC/2015. 8. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de divergência quando não houve análise do mérito do recurso especial, reforçando a correção do indeferimento liminar. 9. A alegação de conhecimento e julgamento de mérito do recurso especial não encontra amparo no acórdão embargado, não afastando o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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