Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.271.595
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA
DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de
divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma
apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém
competência para apreciação da matéria.
3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio
que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo
ou superveniente à prolação do julgado embargado.
4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no
ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento
do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao
afirmado pelo mencionado paradigma.
5. Agravo interno não provido.
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