Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.259.657

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Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. Cotejo analítico. Similitude fática. Divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, em sede de agravo regimental no AREsp 2259657/SC, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação a temas como nulidade de prova emprestada por compartilhamento fragmentado, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória para condenação pelo crime de resistência e dosimetria da pena, apontando como paradigmas acórdãos das 5ª e 6ª Turmas do STJ. 3. Houve decisão posterior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto ao paradigma apontado proveniente da Corte Especial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, com determinação de remessa dos autos à Terceira Seção para análise de cabimento das demais alegações de divergência entre as Turmas. Permaneceu em aberto, pendente de julgamento, a avaliação, por esta Seção, do cabimento dos embargos de divergência quanto a paradigma que, em tese, configura a competência desta Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. III. Razões de decidir 5. A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. 6. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A configuração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. 2. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, I; CPP, art. 157; CPP, art. 159; CPP, art. 329; CF/1988, art. 102, I, "i". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025, DJEN 11.09.2025.

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