Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.259.657
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. Cotejo analítico.
Similitude fática. Divergência jurisprudencial. Embargos não
conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos
contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, em sede de agravo
regimental no AREsp 2259657/SC, manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O embargante alegou
divergência jurisprudencial em relação a temas como nulidade de
prova emprestada por compartilhamento fragmentado, quebra da cadeia
de custódia, insuficiência probatória para condenação pelo crime de
resistência e dosimetria da pena, apontando como paradigmas acórdãos
das 5ª e 6ª Turmas do STJ.
3. Houve decisão posterior que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência quanto ao paradigma apontado
proveniente da Corte Especial, por ausência de cotejo analítico e
similitude fática entre os acórdãos confrontados, com determinação
de remessa dos autos à Terceira Seção para análise de cabimento das
demais alegações de divergência entre as Turmas. Permaneceu em
aberto, pendente de julgamento, a avaliação, por esta Seção, do
cabimento dos embargos de divergência quanto a paradigma que, em
tese, configura a competência desta Terceira Seção.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser conhecidos na ausência de demonstração do
cotejo analítico e da similitude fática entre o acórdão embargado e
os acórdãos paradigmas.
III. Razões de decidir
5. A configuração da
divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude
fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como
a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica
a precedentes.
6. A ausência de cotejo analítico adequado, com
transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados,
inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio
jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual.
7. A
finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via
recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da
decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de
julgamento:
1. A configuração da divergência jurisprudencial em
embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática
entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a
presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. 2. A
ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto
específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da
similitude fática e do dissídio jurisprudencial.
Dispositivos
relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§
1º e 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, I; CPP, art. 157; CPP, art.
159; CPP, art. 329; CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência
relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe
24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018;
STJ, REsp 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg
nos EREsp 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 04.09.2025, DJEN 11.09.2025.
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