Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.259.657

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. Embargante sustenta omissões quanto a teses relativas a diversas questões de fundo, postulando saneamento das omissões com eventual efeito infringente ou, subsidiariamente, prequestionamento das mesmas matérias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que não conheceu dos embargos de divergência por óbice processual, quanto às teses de fundo invocadas pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, restringindo-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por inconformismo da parte (CPP, art. 619). 5. O acórdão impugnado enfrentou direta e suficientemente o motivo do não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de adequado cotejo analítico e de comprovação de similitude fática. 6. O vício consistente na ausência de cotejo analítico e de similitude fática configura óbice processual intransponível ao conhecimento dos embargos de divergência, prejudicando a análise das questões de fundo aventadas. 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo para suprir deficiência formal dos embargos de divergência nem para inovar o conteúdo recursal com vistas a contornar a inadmissibilidade já reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

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