Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.253.172
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial criminal, sob fundamento de incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. O embargante alegou divergência entre o acórdão embargado e acórdão proferido em Pro-AfR no quanto à natureza jurídica dos critérios matemáticos REsp n. 2.174.222/AL utilizados na dosimetria da pena, sustentando tratar-se de matéria jurídica passível de exame em recurso especial, e pediu a revisão da dosimetria da pena.
3. No agravo regimental, o agravante afirmou ser inaplicável a ao Súmula n. 315/STJ, argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado o mérito da controvérsia relativa à dosimetria da pena, requerendo o processamento e provimento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, em recurso especial, não apreciou o mérito da controvérsia relativa à dosimetria da pena, em razão do óbice da e se, nessa Súmula n. 7/STJ, hipótese, é possível reconhecer divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do incisos I e art. 1.043, III, do CPC e do incisos I e II, do RISTJ, exige que o mérito da controvérsia art. 266, jurídica tenha sido efetivamente analisado pelos acórdãos embargado e paradigma, pois somente assim se pode configurar divergência de teses jurídicas a ser uniformizada.
6. No caso concreto, o acórdão embargado, proferido em recurso especial, deixou de enfrentar o mérito da controvérsia sobre dosimetria da pena, por entender incabível o reexame do conjunto fático-probatório, aplicando a e restringindo a Súmula n. 7/STJ cognição à análise de admissibilidade, sem revisão concreta da pena.
7. Diante da ausência de apreciação de mérito no acórdão embargado incide o entendimento consolidado pela segundo o qual os embargos de Súmula n. 315/STJ, divergência são inadmissíveis quando o recurso especial não teve o mérito examinado, o que afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma tiverem examinado o mérito da controvérsia jurídica, nos termos do do CPC e do do RISTJ. art. 1.043 art. 266 2. É inadmissível embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado, em razão da incidência da aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: incisos I e III; RISTJ, CPC/2015, art. 1.043, art. 266, incisos I e II, e § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Corte Especial, j. EREsp 1.737.919/DF, 10.12.2024; STJ, AgRg nos Terceira Seção, j. 15.03.2024; STJ, EAREsp 1.873.643/SC, AgRg nos Terceira Seção, j. 07.03.2024; STJ, Pro-AfR no EAREsp 2.423.019/SC, Terceira Seção. REsp 2.174.222/AL,
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