Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.219.497

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não cabem embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial, nem a utilização de acórdãos de outros tribunais para demonstrar divergência jurisprudencial. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado não teria levado em consideração os argumentos apresentados na petição de embargos de divergência. Aponta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ e à necessidade de uniformizar a interpretação de lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada, não havendo omissão a ser suprida. 6. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já analisada. 7. A pretensão do embargante de rediscutir a aplicação da Súmula 315 do STJ e a análise de dissídio jurisprudencial não encontra amparo nos requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis 2. para rediscutir matéria já analisada e decidida. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, STJ, Súmula 315. art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no Rel. Min. Luis REsp n. 1.962.275/GO, Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.849.678/SE, 08.10.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.