Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.218.691
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Penal, destinam-se a art. 619 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado na orientação da jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se admitir o acórdão proferido em como paradigma para a comprovação habeas corpus do dissídio jurisprudencial.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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