Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.204.108
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, ou para sanar erro material.
2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para
rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo
julgamento do caso.
3. No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada
deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as
ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral
exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui
vício substancial insanável.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento
consolidado do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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