Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.179.452

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-jurídica para a admissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe obscuridade ao concluir pela falta de similitude com o paradigma, afirmando que a ilegitimidade passiva da cessionária decorre de lei, sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a diferenciação entre participação na cadeia de fornecimento e responsabilização solidária indicada no precedente; e (iii) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC, art. 1.026, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a falta de similitude fático-jurídica com o paradigma, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou o ponto central da admissibilidade dos embargos de divergência, sendo desnecessário ingressar no mérito da distinção entre cadeia de fornecimento e responsabilização solidária. 6. É incabível a multa do § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de art. 1.026, declaração, conforme precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há obscuridade quando o STJ explicita a ausência de similitude fático-jurídica para Tese de julgamento: inviabilizar os embargos de divergência. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de similitude fático-jurídica, sendo desnecessário enfrentar distinções de mérito não conhecidas. 3. Inexiste cabimento de multa do § 2º, do CPC quando ausente intuito art. 1.026, protelatório na oposição dos embargos”. CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 315; STJ, AgInt nos relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.284.019/SC, Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt nos EDcl nos 24/9/2024; EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos 17/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em EAREsp n. 2.157.279/RS, 14/11/2023.

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