Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.163.845
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ. 2. O agravante sustenta que o acórdão embargado não poderia ter considerado intempestivo recurso especial, pois houve suspensão dos prazos processuais promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal fato justificou o adiamento do protocolo do recurso, o que teria sido devidamente comprovado nos autos, em conformidade com o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O agravante também pleiteia a concessão de de ofício, sob a habeas corpus alegação de que haveria ilegalidade manifesta e o acórdão embargado teria violado princípios constitucionais como o da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra decisão que não admite recurso especial por intempestividade, à luz da Súmula n. 315 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de de habeas corpus ofício em sede de embargos de divergência, considerando alegada violação aos princípios constitucionais da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. A decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. 7. A Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, não analisou o mérito do recurso especial, pois limitou-se a confirmar sua intempestividade, o que impede o cabimento dos embargos de divergência. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível a concessão de de ofício em sede de embargos de divergência, pois tal medida habeas corpus subverteria a competência constitucional do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que 2. não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315 do STJ. A concessão de de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, sendo habeas corpus competência constitucional do STF revisar atos de membros do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, § 6º; CPP, § 2º; Súmula n. art. 1.003, art. 654, 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos Rel. Min. EAREsp n. 1.676.587/ES, Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg nos Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em EAREsp n. 2.522.856/DF, 06.11.2024.
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