Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.125.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não é analisado pela decisão recorrida e nem se destinam à uniformização de teses jurídicas relacionadas à aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, que não teria analisado suposta divergência jurisprudencial relacionada à interpretação da Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto a suposta divergência jurisprudencial relacionada à interpretação da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado analisou a questão suscitada e concluiu que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, pois tal análise se esgota nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. 6. Constatou-se que não há omissão no acórdão embargado, mas sim a intenção do embargante de rediscutir decisão proferida contrariamente aos seus interesses, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal e não se prestam para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no Rel. Min. Luis Felipe REsp n. 1.962.275/GO, Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.04.2024.

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