Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.088.964
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O SÚMULA 168/STJ. TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada” (AgRg nos relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, EREsp n. 1.311.156/SE, julgado em DJe de . 17/4/2013, 10/5/2013) 2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” ( . Súmula 168/STJ)
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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