Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.079.028

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA SÚMULA 315/STJ. DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO AO ESQUECIMENTO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial. 2. Agravante alegou divergência entre o acórdão embargado e julgados paradigmas proferidos em agravos em recursos especiais, nos quais se admitiu a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, a fim de viabilizar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da diante da antiguidade das condenações anteriores. Lei n. 11.343/06, 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame do mérito da controvérsia pelo acórdão embargado, que não conheceu da tese relativa ao direito ao esquecimento por inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia jurídica invocada, e (ii) em razão de inovação recursal e ausência de prequestionamento; saber se, na via estreita dos embargos de divergência, é possível a análise direta da tese de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de condenações pretéritas, com vistas ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o teor do art. 1.043, incisos I e III, do e incisos I e II, do CPC/2015 art. 266, RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto nos acórdãos paradigmas. 6. No caso, verifico que o acórdão embargado não examinou o mérito da tese relativa ao direito ao esquecimento e à relativização da avaliação dos antecedentes criminais, por considerá-la inovação recursal e pela ausência de prequestionamento na instância de origem, circunstância que impede sua discussão em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A inexistência de apreciação do mérito da questão pelo acórdão embargado atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual são inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão impugnado não analisou o mérito do recurso especial, não havendo, portanto, divergência de teses jurídicas a ser dirimida nos termos do § art. 266, 1º, do RISTJ. 8. A finalidade dos embargos de divergência limita-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a funcionar como nova via recursal destinada à correção de eventual equívoco ou à análise originária de controvérsia surgida em agravo em recurso especial. 9. Mostra-se inviável a apreciação, nesta via, da possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes e permitir a incidência do tráfico privilegiado, pois essa discussão extrapola o escopo dos embargos de divergência, que não admitem a rediscussão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando o mérito da controvérsia jurídica tiver sido efetivamente apreciado tanto no acórdão embargado quanto nos 2. acórdãos paradigmas. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal, que impedem o conhecimento da tese no recurso especial, inviabilizam, por consequência, o 3. manejo de embargos de divergência sobre a mesma matéria. Incide a Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, inexistindo divergência de teses jurídicas a ser uniformizada. 4. Os embargos de divergência não podem ser utilizados como nova via recursal para discutir, originariamente, a aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes penais e no reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: incisos I e III; RISTJ, CPC/2015, art. 1.043, art. 266, incisos I e II e § 1º; § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 33, Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Corte Especial, EREsp n. 1.737.919/DF, j. DJEN STJ, AgRg nos Terceira 10/12/2024, 17/12/2024; EAREsp n. 2.423.019/SC, Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe STJ, AgRg nos 07/03/2024; Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. EAREsp n. 2.486.360/DF, DJEN 08/05/2025, 17/06/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.