Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.079.028

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA . DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante aponta omissão por ausência de exame de tese defensiva acerca da aplicação da em hipóteses de divergência interna, alegando Súmula n. 315/STJ cerceamento de defesa e falta de fundamentação, e requer manifestação expressa sobre os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e XLVI; e 93, IX, da Constituição Federal para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 3. O acórdão embargado aplicou óbice formal ao conhecimento da insurgência, sem enfrentar os dispositivos constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgado embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP; e (ii) saber se é cabível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, inclusive para viabilizar recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, na forma dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; inexistente a indicação de tais vícios, falta pressuposto de admissibilidade para o conhecimento. 6. A utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional não é cabível nesta instância, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição Federal, III. art. 102, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 2. 619 e 620 do CPP. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; III. CF/1988, art. 102,

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.