Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.068.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inobservância de regra técnica de admissibilidade, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça e da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a regularidade formal dos embargos de divergência e a demonstração do dissídio, bem como sobre alegada divergência entre turmas do STJ quanto à nulidade por ausência de intimação e à preclusão do art. 278 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento das formalidades dos embargos de divergência mediante similitude fática e quadro comparativo com fontes oficiais; (ii) saber se os precedentes utilizados na decisão agravada são aplicáveis ao caso; e (iii) saber se há dissídio entre a Terceira e a Quarta Turma quanto à nulidade por ausência de intimação e à preclusão do art. 278 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e exigem, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; a ausência configura vício substancial, insuscetível de correção após a interposição. 5. A mera referência ao Diário da Justiça não supre o requisito, pois não contempla a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento do acórdão paradigma. 6. A indicação genérica de extração de julgados do site do STJ não é suficiente; é necessária a indicação para acesso direto ao inteiro teor do paradigma. 7. Mantém-se a jurisprudência consolidada dos órgãos competentes do STJ sobre a imprescindibilidade do inteiro teor para aferição da identidade fática e jurídica, não havendo razão para alterar o indeferimento liminar. 8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade; e não há majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a menção ao Diário da Justiça ou a repositórios oficiais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não configurada a manifesta inadmissibilidade; e não cabe majoração de honorários em agravo interno desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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