Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.052.280
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO. TERMO INICIAL. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.
II. Questão em discussão
2. Analise dos requisitos de trânsito aos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. Não há similitude relevante entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, que tratam de ações regressivas em contexto
distinto dos verificados no presente feito, além de a jurisprudência
do STJ firmada no mesmo sentido do acórdão embargado, incidindo o
óbice da Súmula n. 168 do STJ quanto ao cabimento dos embargos de
divergência.
4. O contrato discutido tem por objeto seguro de responsabilidade
civil, regido pela tese firmada no REsp n. 1.303.374/ES (Incidente
de Assunção de Competência n. 2), segundo a qual é ânuo o prazo
prescricional para qualquer pretensão do segurado em face do
segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inexistente a similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, inviável o trânsito dos embargos de divergência.
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